A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a anulação de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia impedido o prosseguimento de uma ação sob o argumento de que a procuração apresentada era digital e não tinha firma reconhecida.
O processo, movido por consumidora contra o Banco Bradesco e empresas de recuperação de crédito, foi extinto sem análise do mérito após o juízo de primeiro grau exigir procuração com reconhecimento de firma em cartório, justificando a medida como forma de prevenir “litigância predatória”, mesmo com a procuração assinada eletronicamente pelo Gov.br.
No STJ, a relatora afirmou que o “poder geral de cautela” não autoriza a criação de obstáculos genéricos ao direito de ação nem a recusa de procurações que atendam aos requisitos legais de validade. A decisão enfatiza que a Lei nº 14.063/2020 e o CPC reconhecem a utilização de assinaturas eletrônicas para a prática de atos processuais e que, sem indicação de defeito concreto (como inconsistência, indício específico de falsidade ou irregularidade comprovável), não cabe impor ratificação presencial, exigência cartorária ou outras medidas desproporcionais.
Segundo o entendimento adotado, a assinatura eletrônica avançada realizada em ambiente oficial, como o Gov.br, é apta a assegurar autenticidade e integridade do documento, afastando a necessidade de intervenção cartorária apenas por cautela abstrata. O combate a práticas abusivas pode ser adotado pelo Judiciário, mas deve respeitar a legislação federal e a proporcionalidade das exigências, sem transformar suspeitas genéricas em barreiras de acesso ao Judiciário.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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