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terça-feira, 30 de setembro de 2014

A PARTIR DE HOJE, ELEITOR SÓ PODE SER PRESO EM FLAGRANTE

CÓDIGO ELEITORAL
A PARTIR DE HOJE, ELEITOR SÓ PODE SER PRESO EM FLAGRANTE
A PARTIR DE HOJE, ELEITOR SÓ PODE SER PRESO EM FLAGRANTE DELITO
Publicado: 30 de setembro de 2014 
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(Foto: Shutterstock)
(Foto: Shutterstock)
A legislação eleitoral prevê que, a partir de hoje (30) e até 48 horas após o encerramento das eleições, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.
Caso haja eleição em segundo turno para presidente da República ou governador, previsto para o dia 26 de outubro, a proibição da prisão de eleitor passa a valer a partir do dia 21 de outubro e também vigora até 48 horas depois do encerramento da votação.
A determinação está no Código Eleitoral, art. 236, caput. (Lei nº 4.737/1965)
.(Paula Laboissière/ABr)

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