quinta-feira, 31 de março de 2022

MPGO OBTÉM LIMINAR QUE OBRIGA MUNICÍPIO E CÂMARA DE NOVO GAMA A CESSAREM IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR

Transformação de área rural em urbana é questionada
O Ministério Público de Goiás (MPGO) teve pedido liminar (antecipação de tutela) deferido pelo Judiciário em relação ao loteamento Cidade Nova II, em Novo Gama, instalado em área rural transformada em urbana irregularmente. A ação também foi movida contra a Câmara de Vereadores, que aprovou lei municipal que permitiu a irregularidade. A liminar impõe ao município que: - não pratique qualquer ato administrativo em relação à área aumentada no perímetro urbano; - não aprove projetos de arquitetura ou engenharia a pessoas físicas ou jurídicas para esse loteamento; - deixe de executar atos já praticados de aprovação de projetos. Em todos os casos, o descumprimento implicará multa diária ao chefe do Executivo no valor de R$ 1 mil, a ser revertida para o Fundo Municipal do Meio Ambiente, sob pena de desobediência. A partir de agora, cada ato praticado que contrarie a decisão liminar resultará em multa de R$ 10 mil. Aprovação de lei municipal permitiu implantação de loteamento irregular A ação foi proposta pela promotora de Justiça Cláudia Gomes no ano passado, após a empresa Santa Helena Vinte e Quatro Empreendimentos e Participações Ltda. ter requerido na prefeitura a aprovação do Loteamento Cidade Nova II. Depois, o local previsto para o loteamento, que estava em área rural, foi transformado em área de expansão urbana, com aplicação da Lei Complementar nº 1.461/2014, publicada pelo município, após aprovação da Câmara. Apuração do MPGO constatou que a área rural transformada não está inserida na de expansão urbana de acordo com os espaços traçados no Plano Diretor da cidade, instituído pela Lei nº 629/2006, e na Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei nº 633/2006). “Verificou-se que a Lei Complementar nº 1.461 sofre de vício legal e constitucional por violar a Lei Federal 8.766/1970, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, na medida em que, pela norma federal, somente será admitido o parcelamento para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal”, esclareceu a promotora de Justiça. Conforme reiterou, “a transformação de área rural constitui matéria de reserva legal e deve seguir diretrizes para que o ato seja válido”. Investigação do MPGO demonstrou que a Lei Complementar nº 1.461 ampliou o perímetro urbano de Novo Gama sem observar as diretrizes constitucionais e as definidas no Estatuto da Cidade. Ela alterou o Plano Diretor, estabelecendo novo perímetro urbano para a cidade, sem atender às condições técnicas e diretrizes traçadas por ele. “A área alterada foi acrescida sem qualquer respaldo formal e sem ter sido precedida de planejamento e trâmites necessários ao caso e, ao final, foi aprovada pelo Legislativo municipal”, concluiu a promotora de Justiça, que requereu, no mérito da ação, o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 1.461/2014. (Texto: Cristiani Honório/Assessoria de Comunicação Social do MPGO)

Nenhum comentário:

Postar um comentário