CAMPANHA DE UTILIDADE PÚBLICA--INFRAESTRUTURA

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quarta-feira, 10 de abril de 2013


TSE redefine cadeiras na Câmara dos Deputados para Eleições 2014


                                                      


     O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, por maioria, na sessão desta terça-feira (9), pedido da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para a redefinição do número de deputados federais por Unidade da Federação e, como consequência, a adequação da composição das Assembleias Legislativas e da Câmara Distrital.

Com o deferimento do pedido, com base no voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o Pará é o Estado que mais cresce em bancada na próxima Legislatura da Câmara dos Deputados (2015-2018), ganhando quatro cadeiras (passando de 17 para 21). O Ceará e Minas Gerais terão mais duas cadeiras cada um (passando o Ceará de 22 para 24 e Minas de 53 para 55). Por sua vez, Amazonas e Santa Catarina aumentam sua respectiva bancada em um deputado federal (com o Amazonas indo de 8 para 9 cadeiras, e Santa Catarina, de 16 para 17).

Já os Estados da Paraíba e Piauí sofrem a maior redução de bancada pela resolução aprovada pelo Plenário. Perdem dois deputados federais cada um (passando a Paraíba de 12 para 10 e o Piauí, de 10 para 8). Já Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Alagoas e Rio Grande do Sul perdem um deputado na Câmara na próxima legislatura. No caso, Pernambuco vai de 25 para 24 cadeiras, Paraná, de 30 para 29, Rio de janeiro, de 46 para 45, Espírito Santo de 10 para 9, Alagoas de 9 para 8, e o Rio Grande do Sul, de 31 para 30 deputados federais a serem eleitos.

Voto
Ao votar, a ministra Nancy Andrighi analisou, no caso, três propostas de cálculo do número de deputados federais por unidade da Federação: de autoria de Jarbas Bezerra Xavier, engenheiro eletricista que participou da audiência pública sobre o assunto realizada no dia 28 de maio de 2012, da Assessoria Especial da Presidência do TSE (Asesp) e outra de sua autoria, que foi a aprovada pelo Plenário.

A solução adotada foi à terceira sugestão de cálculo, que foi a proposta de voto da ministra, os cálculos foram divididos em duas etapas. A primeira delas teve como referência o artigo 106 do Código Eleitoral, que trata da definição do quociente eleitoral nas eleições proporcionais – apurado mediante a divisão do “número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral”.

Este artigo dispõe que “determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior”.

Nesse contexto, calcula-se inicialmente o Quociente Populacional Nacional (QPN) mediante a divisão da população do país apurada no Censo 2010 pelo número de cadeiras de deputados federais; em seguida, divide-se a população de cada unidade da Federação pelo QPN, originando o Quociente Populacional Estadual (QPE); despreza-se a fração, independentemente se inferior ou superior a 0,5, considerando-se apenas o número inteiro; arredonda-se para oito o QPE nos Estados cujos índices foram inferiores a esse valor, em atendimento ao artigo 45, da Constituição Federal, ao passo que, no Estado de São Paulo (o mais populoso), adequa-se o QPE para 70, em observância ao dispositivo legal.

Como exemplo, citou o cálculo inicial do número de cadeiras destinadas ao Estado da Bahia: o quociente populacional nacional seria igual a 190.755.799 (população do País) dividido por 513 (total de cadeiras), no total de 371.843,66. Calcula-se o quociente populacional estadual, que seria a divisão entre 14.016.906 (população da BA) por  371.843,66 (QPN), com o resultado de 37,69, desprezando-se a fração.

De acordo com a ministra, realizadas as operações com todas as unidades da Federação, constata-se o preenchimento inicial de 496 cadeiras das 513 existentes, o que indica uma sobra de 17 vagas. O cálculo das sobras será realizado excluindo-se os Estados com Quociente Populacional Estadual (QPE) acima de 70 (São Paulo) e abaixo de oito (Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins). Em outras palavras, as 17 cadeiras que compõem as sobras serão distribuídas entre as 18 unidades da Federação remanescentes.

Desse modo, a segunda etapa da fórmula consiste no cálculo da distribuição dessas sobras. Para tanto, adotou-se, por analogia, o disposto no artigo 109 do Código Eleitoral, que disciplina o cálculo do quociente partidário nas eleições proporcionais.

Este dispositivo diz que “os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; repete-se a operação para a distribuição de cada um dos lugares”.

Na distribuição dos restos ou sobras, de acordo com a ministra, o critério adotado pela legislação brasileira é o da Melhor Média, que consiste na realização do cálculo real do número de votos que o partido necessitou para obter cada cadeira. Esse cálculo somente será possível após a definição do quociente eleitoral. Obtidas as médias que cada partido necessitou para eleger seus representantes, distribuem-se as cadeiras faltantes às melhores médias.

Dessa forma, são realizados os seguintes passos para a distribuição das 17 cadeiras que sobraram: de início, excluem-se os Estados com Quociente Populacional Estadual (QPE) acima de 70 (São Paulo) e abaixo de oito (Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins); calcula-se, então, a Maior Média (MM) mediante a fórmula “população do Estado dividida pelo (número de cadeiras inicial do Estado + 1)”, aplicando-se por analogia o artigo 109, do Código Eleitoral; a unidade da Federação com a maior média obtida ganha a primeira cadeira da sobra. Repete-se a operação sucessivas vezes para a distribuição de cada uma das sobras remanescentes, acrescendo-se, nos cálculos seguintes, o novo número de cadeiras destinadas ao Estado nesta segunda etapa.

Segundo a ministra, esta proposta  assegura maior proporcionalidade – entre a população das unidades da Federação e o respectivo número de cadeiras – e ainda tem a vantagem de fundar-se em premissa de cálculo contida na legislação eleitoral (cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, conforme os artigos. 106 e 109 do Código Eleitoral.

Divergência
O ministro Marco Aurélio iniciou a divergência. Para ele, o número de deputados federais deve ser definido pelo Congresso Nacional, com base em Lei Complementar. “Não é dado àquele que opera o Direito a manipulação de nomenclaturas. Não é dado concluir que onde, por exemplo, há exigência de lei no sentido formal e material se pode ter simplesmente uma Resolução em certo processo administrativo”.

Sustentou que a Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, que determinou que a fixação das bancadas seria feita pelo Tribunal Superior Eleitoral, que passaria esse número aos tribunais regionais eleitorais e aos partidos políticos. “No ápice da pirâmide das normas jurídicas, tem-se a Constituição Federal que não versa a possibilidade de substituir-se a Lei Complementar por uma simples Resolução”.

Disse que a Constituição Federal define que o Congresso Nacional, no ano anterior à eleição, por meio de Lei Complementar fixe o número de cadeiras. “Como entender-se, dando-se o dito pelo não dito, que nessa referência está embutida a possibilidade de delegação, incompatível com os novos ares da Constituição de 1988”.

Também a ministra Cármen Lúcia divergiu da maioria. “Não vejo como se considerar que aqui, hoje, houve uma delegação. Reconheço a inconstitucionalidade nesta sessão, que é administrativa, porque tanto administrador, quanto legislador, quanto juiz tem que se submeter à Constituição e às leis da República”. No caso, afirmou não ter como aplicar as duas, no caso a Constituição e a Lei Complementar 78/1993.

Votaram com a relatora as ministras Laurita Vaz e Luciana Lóssio e os ministros Dias Toffoli e Henrique Neves.

Outras propostas
A primeira proposta, do engenheiro Jarbas Bezerra Xavier, se fundamentou em três pontos estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 45 da Constituição Federal: o número de deputados federais será de até 513; cada unidade da Federação possui direito a no mínimo oito cadeiras; e o máximo de representantes por unidade da Federação é igual a 70.

Assim, segundo a ministra, oito vagas seriam asseguradas para todos os Estados independentemente da quantidade de habitantes de cada um. Desse modo, para verificar quantas vagas de deputado federal caberiam a cada Estado, seria necessário, primeiro, se obter o Quociente de Proporcionalidade (QP) mediante a divisão da população do Estado mais populoso (São Paulo) por 62 - 70 cadeiras a ele asseguradas, nos termos da Lei Complementar 78/1993, subtraídas as oito cadeiras decorrentes de sua própria existência.

Calcula-se, então, o Quociente de Representação Proporcional (QRP) de cada Estado mediante a divisão da população da respectiva unidade da Federação pelo QP; ao resultado obtido no QRP soma-se oito, que é o número de cadeiras decorrente da própria existência do Estado, desprezando-se a fração contida nas casas decimais.

Por exemplo: no cálculo de cadeiras destinadas a Sergipe,  o cálculo seria o quociente de proporcionalidade ( 41.262.199, o equivalente à população de São Paulo) dividido por 62 (70 cadeiras, subtraídas 8), o que seria igual a 665.519,34. Pegaria-se então o quociente de representação proporcional (2.068.017, o equivalente à população de Sergipe) dividido por 665.519,34, o que seria igual a 3,10 deputados federais mais oito cadeiras, no total de onze deputados.

Ao analisar a proposta, a ministra verificou dois impedimentos para a adoção da fórmula apresentada por  Jarbas Bezerra Xavier. O primeiro – e mais importante – consiste na disparidade da relação entre a quantidade de habitantes por unidade da Federação e o respectivo número de cadeiras a ela destinado.

Como exemplo, citou que o Estado de Minas Gerais teria uma cadeira de deputado federal para cada 529.658 habitantes (totalizando 37 cadeiras), ao passo que em Santa Catarina haveria uma cadeira por 367.555 pessoas (17 no total) e, na Paraíba, uma vaga para cada 289.733 habitantes (13 no total).

Assim, afirmou, o critério de proporcionalidade estabelecido no artigo 45 da Cionstituição Federal e na Lei Complementar 78/1993, no sentido de que o número de deputados federais por Estado deve ser fixado de acordo com a respectiva população, não seria plenamente atendido. Além disso, segundo essa fórmula, apenas 492 das 513 cadeiras previstas na LC 78/1992 seriam preenchidas.

A segunda proposta, feita pela Assessoria Especial da Presidência do TSE, a sugestão de cálculo divide-se em duas etapas;  primeiro, calcula-se o Quociente Populacional Nacional 1 (QPN1), mediante a divisão da população do país pelo número total de cadeiras na Câmara dos Deputados;

Calcula-se, então, o Quociente Populacional Estadual 1 (QPE1), dividindo-se a população de cada Estado pelo número obtido no QPN1, chegando-se às unidades da Federação com menor representação (com índice inferior a oito e que, mediante arredondamento, terão o quantitativo mínimo de deputados federais constitucionalmente assegurado) e à com maior representação (no caso, São Paulo, Estado ao qual se destinarão 70 cadeiras).

Ainda tomando por base o exemplo de Sergipe, o quociente populacional nacional 1 seria igual a 190.755.799 (população do País) dividido por 513 (total de cadeiras), dando o resultado de 371.843,66. Em seguida, calcula-se o quociente populacional estadual 1, que seria o resultado da divisão entre 2.068.017 (população de SE) por 371.843,66 (QPN1), o que seria igual a 5,56, ou seja, o total de cadeiras seria de oito, com o arredondamento decorrente do quantitativo mínimo de oito deputados federais por Unidade da Federação.

Ainda de acordo com a proposta, definidos os Estados com QPE1 inferior a oito (que tiveram a representação arredondada para 8) e o Estado com QPE1 superior a 70 (São Paulo), procede-se a novo cálculo considerando apenas as demais unidades da Federação.

Ou seja, obtém-se um novo Quociente Populacional Nacional (QPN2) mediante a divisão do total da população remanescente (desprezando-se as unidades da Federação com menor representação e aquela com maior representação) pelo número de cadeiras igualmente remanescentes na Câmara dos Deputados.

Calcula-se o Quociente Populacional Estadual 2 (QPE2), dividindo-se a população de cada Estado restante pelo número obtido no QPN2; após esses cálculos, os Estados terão o quantitativo de deputados arredondado para cima no caso de fração igual ou superior a 0,51.

No entanto, disse a ministra Nancy Andrighi, pelos cálculos da ASESP, o número total de deputados seria, em tese, de 514. Para solucionar a questão, a Assessoria Especial sugeriu subtrair uma cadeira do Piauí, unidade da Federação com o menor número inteiro dentre os Estados que foram incluídos no cálculo do QPE2.

Contudo, no entender da relatora, fica uma impropriedade no tocante ao número de deputados federais dos Estados do Piauí e de Alagoas, tendo em vista que, embora a diferença populacional entre as duas unidades seja de apenas 2.134, Alagoas teria direito a um parlamentar a mais (nove, em detrimento de oito deputados assegurados ao Piauí).

BB/LF

FONTE :TSE

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