
(foto: Isac Nóbrega/PR)
Definição dos serviços que não podem parar durante a pandemia de
coronavírus foi feita por meio de uma medida provisória e um decreto
O
presidente Jair Bolsonaro editou na noite de sexta-feira
(20/3) um decreto e uma medida provisória que garantem ao
governo federal a competência sobre serviços essenciais, entre os
quais a circulação interestadual e intermunicipal. De acordo com o governo, os
dispositivos têm como objetivo "harmonizar as ações de enfrentamento à
pandemia do novo coronavírus".
Com
os dispositivos, que têm força de lei e passam a vigorar imediatamente, caberá
ao presidente da República indicar quais serviços
públicos e atividades essenciais não podem ser interrompidos em meio à
pandemia provocada pelo novo coronavírus (veja a relação dos serviços abaixo).
O texto, segundo o governo, busca impedir que a circulação de insumos necessários para a população seja afetada pelas restrições sanitárias e biológicas em vigor em vários estados. Além de delegar ao presidente a definição de serviços e atividades essenciais, a Medida Provisória 926/2020 determina que qualquer interrupção de locomoção interestadual e intermunicipal seja embasada em normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A MP altera a Lei 13.979/2020, sancionada em fevereiro por Bolsonaro, que trata do enfrentamento ao coronavírus no país.
Conflito com estados
O texto, segundo o governo, busca impedir que a circulação de insumos necessários para a população seja afetada pelas restrições sanitárias e biológicas em vigor em vários estados. Além de delegar ao presidente a definição de serviços e atividades essenciais, a Medida Provisória 926/2020 determina que qualquer interrupção de locomoção interestadual e intermunicipal seja embasada em normas técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A MP altera a Lei 13.979/2020, sancionada em fevereiro por Bolsonaro, que trata do enfrentamento ao coronavírus no país.
Conflito com estados
A
MP entra em conflito com medidas de restrição à locomoção editadas por estados.
Na quinta-feira (19), o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, editou um
decreto que determinava a suspensão do transporte interestadual de passageiros
entre o Rio e estados com circulação confirmada do coronavírus ou situação de
emergência decretada. Paraná e Maranhão tomaram decisões semelhantes.
Outro
ponto da MP simplifica procedimentos para a compra de material e de serviços
necessários ao combate à pandemia. O texto flexibiliza e burocratiza a
licitação para a aquisição de bens para o Sistema Único de Saúde (SUS).
O
decreto detalha os serviços públicos e as atividades “indispensáveis ao
atendimento das necessidades” do país. O texto cita a assistência à saúde
(incluídos os serviços médicos e hospitalares), o transporte intermunicipal e
interestadual de passageiros e os serviços de táxi ou de aplicativo. Em
contraste com medidas tomadas por diversos países na prevenção ao coronavírus,
o decreto inclui o transporte internacional de passageiros na lista de serviços
que não podem ser interrompidos.
De
acordo com o decreto, a suspensão desses serviços e dessas atividades
essenciais “põe em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da
população”. O decreto proíbe restrições à circulação de trabalhadores que
possam afetar os serviços e as atividades e à circulação de cargas de qualquer
espécie que resultem em desabastecimento de gêneros necessários à população.
Caberá
ao comitê de combate ao novo coronavírus criado pelo governo federal definir
outros serviços públicos e atividades considerados essenciais e editar atos
para regulamentar e operacionalizar as normas. O decreto estabelece ainda que
os órgãos públicos e privados mantenham equipes devidamente preparadas e
dispostas à execução, monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das
atividades essenciais, com canais permanentes de diálogo com órgãos federais,
estaduais, distritais, municipais e privados.
Veja quais são as atividades que não poderão ser interrompidas:
- I -
assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- II -
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- III -
atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a
guarda e a custódia de presos;
- IV -
atividades de defesa nacional e de defesa civil;
- V -
transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e
o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
- VI -
telecomunicações e internet;
- VII -
serviço de call center;
- VIII -
captação, tratamento e distribuição de água;
- IX -
captação e tratamento de esgoto e lixo;
- X -
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
- XI -
iluminação pública;
- XII -
produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas
presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde,
higiene, alimentos e bebidas;
- XIII -
serviços funerários;
- XIV -
guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de
materiais nucleares;
- XV -
vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- XVI -
prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos
animais;
- XVII -
inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- XVIII -
vigilância agropecuária internacional;
- XIX -
controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
- XX -
compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas
bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições
financeiras;
- XXI -
serviços postais;
- XXII -
transporte e entrega de cargas em geral;
- XXIII -
serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de
dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste
Decreto;
- XXIV -
fiscalização tributária e aduaneira;
- XXV -
transporte de numerário;
- XXVI -
fiscalização ambiental;
- XXVII -
produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- XXVIII
- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à
segurança;
- XXIX -
levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da
segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de
cheias e inundações;
- XXX -
mercado de capitais e seguros;
- XXXI -
cuidados com animais em cativeiro;
- XXXII -
atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em
andamento e às urgentes;
- XXXIII
- atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de
previdência social e assistência social;
- XXXIV -
atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do
impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com
deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e
interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em
lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa
com Deficiência; e
- XXXV -
outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
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