quarta-feira, 25 de maio de 2022

França Castro apresenta projeto de lei que estabelece critérios para o processo de eleição de diretores dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de Águas Lindas de Goiás.

Por Moisés Tavares--
O vereador França Castro(partido AGIR 36) apresentou na sessão desta quarta feira(25), projeto de lei que estabelece critérios para o processo de eleição de diretores dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de Águas Lindas de Goiás. No projeto de lei fica estabelecido que as eleições para diretores de unidades escolares e creches municipais serão realizadas no último dia letivo do mês de novembro, sendo que a primeira realizar-se-á no ano de 2022. § 1º - O diretor será eleito pela comunidade escolar, por voto direto, secreto e facultativo, ficando proibido o voto por representação. § 2° - A Comunidade Escolar compreende: I - o pai ou a mãe ou o responsável direto pelo educando, quando da sua matrícula para o ano letivo; II - o corpo técnico, docente e administrativo em efetivo exercício no estabelecimento de ensino. Art. 2° - O direito de voto será exercido uma só vez pelo eleitor. Art. 3° - O mandato do diretor será de 2 (dois) anos, com início em 1° de janeiro de 2022, permitida a reeleição para mais períodos se assim a comunidade escolar julgar conveniente. Art. 4° - Somente podem ser candidatos os professores efetivos da rede Municipal, desde que devidamente habilitados e que atendam os seguintes critérios: I - Ser professor (a) da Rede de Ensino Municipal de Educação; II - Possuir licenciatura em Pedagogia e/ou formação em outra Licenciatura Plena com Especialização (Latu Sensu), devidamente comprovada através de diploma reconhecido pelo MEC.; III - Compor o quadro funcional do Estabelecimento de Ensino o qual tenha a intenção de se candidatar a gestor, no mínimo por três anos; IV - Ter cumprido o estágio probatório; VI- Não estar sofrendo processo disciplinar administrativo, na condição de servidor municipal, comprovado através de Declaração do Departamento Jurídico Municipal; VII - Não ter sido condenado, em ação penal por sentença irrecorrível, nos últimos três anos, comprovado através de certidão criminal emitida em cartório; VIII-Participe de processo de formação continuada para gestores escolares; IX - O exercício das funções de Diretor de Escola é incompatível com qualquer atividade políticopartidária, devendo, o eleito, estar desfiliado de qualquer partido até a data prevista para a sua posse; X - Residir no município de Águas Lindas de Goiás. Art. 5° - O candidato poderá registrar-se apenas em um estabelecimento de ensino. Art. 6° - Nos estabelecimentos de ensino onde não houver candidato ou candidato eleito, a Secretaria da Educação designará um diretor pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da posse dos eleitos, quando novo processo eleitoral será realizado, conforme critérios a serem estabelecidos pela Comissão Municipal de Gestão Escolar e aprovados pelo Secretário da Pasta. Art. 7º- As chapas terão Diretor e Vice Diretor, tendo o Vice Diretor a gratificação de 50% do Diretor Escolar. Art. 8° - Esta lei não se aplica aos estabelecimentos de ensino: I - Conveniados; Art. 9° - Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos, de acordo com a seguinte fórmula: V(X) = PA(X).50 + PF(X).50 VVPA VVPF Onde: V(X) = total de votos alcançados pelo candidato. PA(X) = número de votos de pais para o candidato. VVPA = número total de votos válidos de pais PF(X) = total de votos de professores e funcionários para o candidato. VVPF = número total de votos válidos de professores e funcionários. § 1° - Não serão computados como válidos os votos nulos. § 2° - Em caso de empate será considerado vencedor, em ordem de prioridade, o candidato que: I - Tenha mais tempo de exercício no magistério Municipal; II - Tenha mais tempo de exercício no estabelecimento de ensino; Art. 10° - O candidato único deverá obter 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos válidos para ser considerado eleito. Art. 11 - Haverá em cada estabelecimento de ensino uma Comissão Eleitoral que se encarregará da condução do processo de escolha do candidato pela comunidade escolar. Parágrafo único - A Comissão Eleitoral será composta por um representante de cada segmento da Comunidade Escolar, desde que apto a votar. Art. 12 - O registro de candidato a diretor será feito junto à Comissão Eleitoral da Escola, acompanhado de sua proposta de trabalho, em consonância com a proposta pedagógica da Escola. Parágrafo único - A Comissão Eleitoral convocará a Assembleia Geral da Comunidade Escolar para que os candidatos apresentem sua proposta de trabalho. Art. 13 - Na vacância da função de diretor, o vice responderá pela função, por um prazo de até 90 (noventa) dias, quando novo processo eleitoral se realizará. § 1° - Ocorrendo a vacância nos últimos seis meses, o Secretário-Geral completará o mandato do diretor, desde que preencha os requisitos do art. 4° e seus incisos. Art. 14 - Em estabelecimento de ensino recém-instalado, seja por criação, seja por desmembramento ou que, em virtude de ampliação de atendimento, vier a comportar a função de diretor, até o suprimento na forma desta lei, será designado, para o exercício da referida função, servidor do Quadro do Magistério, que tenha no mínimo licenciatura plena e esteja em exercício na unidade de ensino, segundo critérios a serem estabelecidos pela Comissão Municipal de Gestão Escolar e aprovados pelo Secretário da Pasta. Art. 15 - Perderá a função o diretor que for condenado penalmente, com sentença transitada em julgado, podendo, ainda, ser destituído da função por ato do Secretário da Educação, desde que se constate falta grave ou por iniciativa da Comunidade Escolar, com a vontade expressa da maioria absoluta dos seus membros votantes, em Assembleia Geral, convocada para esse fim. Art. 16 - O processo eleitoral será coordenado pela Secretaria da Educação, supervisionado pelo Grupo Gestor e executado pelos estabelecimentos de ensino. Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Educação, após ouvida a Comissão Municipal de Gestão Escolar e a Coordenadoria de Gestão, especialmente constituída para esse fim. Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Em sua Justificativa o vereador França Castro informou que a eleição de diretores de escolas públicas pela comunidade escolar é uma das muitas conquistas da educação, uma vez que o processo aproxima a população do ambiente escolar e ao mesmo tempo permite que a escola seja gerida por uma direção que tenha sobre seu trabalho a confiança de pais e estudantes. Com esse Projeto de Lei fica inibida a total indicação ou apadrinhamento partidário, sendo de total escolha dos pais, alunos e funcionários do ambiente escolar. Por ser um Projeto de Lei já existente no âmbito escolar público Municipal. Diante de todo exposto, espero contar com o apoio dos ilustres Pares, na aprovação desta lei que certamente qualificará os processos de eleição das equipes diretivas das escolas. Como na sessão a casa estava repleta de professores que a companhavam os trabalhos dos vereadores, o vereador França Castro foi bastante aplaudido pela iniciativa de apresentar o projeto de lei que agora segue para as comissões, onde deve seguir a tramitação de acordo com o Regimento Interno da casa e em breve volta a plenário para ser colocado a apreciação dos vereadores.

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