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terça-feira, 21 de fevereiro de 2023

STF define que cálculo do FPM 2023 não será com Censo deste ano

Supremo suspende norma do TCU que determinava a utilização dos dados do Censo 2022; cálculo do FPM será com dados de 2018 O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar que determina que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste ano tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018. Desta forma, a Corte manteve suspensa decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que pregava a utilização dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, que ainda não foi concluído. Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) argumenta que a Decisão Normativa 201/2022 do TCU causa prejuízo ao valor recebido pelos municípios, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população, uma vez que a coleta de dados não foi finalizada. Para o partido, foi descumprida a Lei Complementar 165/2019, segundo a qual não é possível determinar coeficientes de FPM abaixo dos fixados em 2018 até que um novo censo seja concluído. Segurança jurídica Em seu voto pelo referendo, o ministro explicou que o último censo de fato concluído pelo IBGE foi o de 2010, e, para salvaguardar a situação de municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de mera estimativa anual do IBGE, a Lei Complementar 165/2019 manteve os critérios de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018. Na análise preliminar do caso, no entanto, o ministro verificou que o ato do TCU desconsiderou esse comando legal e promoveu, a apenas três dias antes do início do exercício de 2023, “profunda alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do FPM”, impactando negativamente os valores a serem repassados aos municípios. Essa situação, em seu entendimento, afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Para ele, mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM, especialmente antes da conclusão do censo demográfico em curso, podem interferir no planejamento e nas contas municipais e acarretar “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados”. Por Aline Bouhid Fonte:https://www.jornalopcao.com.br/

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