Por unanimidade de votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram, na sessão administrativa desta quinta-feira (1º), pedido de reconsideração feito pelo Partido Muda Brasil para obter registro de seu estatuto na Corte.
Ao apresentar voto-vista na sessão desta quinta-feira, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto afirmou que, no caso, o pedido de registro do partido foi feito de forma prematura, conforme admitido pela própria sigla em formação, por não possuir o apoiamento mínimo de eleitores exigido pela lei.
No dia 5 de outubro de 2017, o Plenário do TSE deliberou por maioria de votos pelo não conhecimento de pedido de registro de partido em que os requisitos legais para o seu processamento não estejam preenchidos no momento da requisição.
Registro
Depois de adquirida a personalidade jurídica, o partido em formação deve conseguir o apoiamento mínimo de eleitores não filiados a outros partidos políticos, o que deverá ser comprovado no prazo de dois anos, entre outras regras.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 7º da Resolução TSE nº 23.465, o apoiamento mínimo deve corresponder a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (aproximadamente 500 mil), não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.
O apoiamento mínimo deve ser obtido mediante assinaturas de eleitores – não filiados a partidos políticos – em listas ou formulários de acordo com os modelos disponibilizados pela Justiça Eleitoral,
EM/GA
Processo relacionado: Reconsideração no RPP 58354
Fonte:TSE
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