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quinta-feira, 18 de junho de 2020

Análise-- O calendário eleitoral e eventual adiamento da eleição




Se a data da eleição for 15 de novembro, os prazos finais de desincompatibilização seriam 15 de maio, 15 de julho e 15 de agosto, isto é, 6, 5 e 4 meses ante da eleição
Alexandre Azevedo
Especial para o Jornal Opção
Com a permanência da pandemia da Covid-19 muito se tem dito sobre a possibilidade, cada vez mais real, de adiamento das eleições. Principalmente sobre os reflexos disso no calendário eleitoral.
Caso o eleitor tenha curiosidade, poderá pesquisar o calendário eleitoral no site do Tribunal Superior Eleitoral (http://www.tse.jus.br/eleicoes/calendario-eleitoral/calendario-eleitoral).
A data da eleição é determinada pela Constituição Federal, devendo ser realizada no primeiro domingo do mês de outubro (primeiro turno) e no último domingo do mesmo mês (segundo turno). A partir dessa data são fixadas todas as demais datas do calendário eleitoral.
Exemplo disso é a data para a chamada desincompatibilização do chefe do Executivo para se candidatar a outro cargo: antes dos seis meses que antecedem o pleito o chefe do Executivo deve renunciar ao mandato para se candidatar a outro cargo, nos termos do artigo 14, § 6º, da Constituição Federal.
De igual forma, o prazo para filiação partidária e mudança de domicílio eleitoral também é de seis meses antes da eleição, nos termos do artigo 9º da Lei 9.504/97.
Já a Lei Complementar 64/90 — denominada de lei das inelegibilidades — prevê vários outros prazos para a chamada desincompatibilização para os servidores públicos, quais sejam 06, 04 e 03 meses antes da eleição. Saber qual o prazo de desincompatibilização não é tarefa fácil, uma vez que depende do cargo ocupado e do cargo para o qual se pretende candidatar.
Se o pretenso candidato deixar de observar os prazos para renúncia, exoneração ou para se licenciar do cargo, estará inelegível e o seu registro de candidatura será indeferido pela Justiça Eleitoral.
É preciso observar, então, que referidos prazos são variáveis e tem por base a data em que a eleição for realizada. Caso haja o adiamento da eleição, tais prazos também sofrerão alteração. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral, nesta hipótese, alterar a Resolução 23.606/2019, que dispõe sobre o calendário eleitoral.
A título de ilustração, imagine-se que a data da eleição seja marcada para o dia 15 de novembro. O prazo final para filiação partidária seria 15 de maio. Os prazos finais de desincompatibilização seria 15 de maio, 15 de julho e 15 de agosto, isto é, seis, quatro e cinco meses ante da eleição, respectivamente.
Poder-se-ia falar em eventual prejuízo para aquele que desincompatibilizou no dia 4 de abril e com a alteração ele poderia permanecer no cargo até, no exemplo dado, o dia 14 de maio. Em verdade, o prejuízo seria restrito à percepção de remuneração, isto é, cunho financeiro apenas, pois não houve qualquer modificação em sua situação de elegibilidade.
Assim, havendo modificação da data da eleição, forçoso concluir que haverá modificação nas datas de desincompatibilização. Enquanto não houver definição sobre o adiamento da eleição, orienta-se que os pretensos candidatos e os partidos políticos se atentem aos prazos existentes na legislação para evitar qualquer surpresa desagradável.
Em tempo: há na legislação eleitoral apenas um prazo de desincompatibilização que não será modificado com eventual adiamento da eleição, qual seja: o prazo de desincompatibilização para os apresentadores, comentaristas e jornalistas de rádio ou de televisão. Para esses, por expressa determinação do artigo 45, § 1º, da Lei 9.504/97, o prazo para afastamento das funções é o dia 30 de junho.
Contudo, deve-se esclarecer que nos termos da jurisprudência da Justiça Eleitoral, eventual desrespeito ao afastamento dos profissionais da imprensa televisiva e radiodifusão não acarreta, por si só, o indeferimento do registro de candidatura. Para a Justiça Eleitoral em tais casos deve-se promover uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral afim de constatar se houve ou não abuso dos meios de comunicação social. Somente se configurado o abuso é que o registro ou diploma será cassado e o candidato ficará inelegível por oito anos.
Alexandre Azevedo é professor com mestrado da Pontifícia Universidade Católica e da Faculdade Alfredo Nasser (Unifan). Twitter: @alex_eleitoral

Fonte: Jornal Opção

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