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terça-feira, 11 de agosto de 2020

Juiz acolhe ação do MP-GO e condena ex-prefeita de Valparaíso a pagar multa por contratação ilegal


Promotora apontou ilegalidade da contratação
Promotora apontou ilegalidade da contratação
A ex-prefeita de Valparaíso de Goiás e atual deputada estadual Lêda Borges de Moura foi condenada ao pagamento de multa civil, no valor de 10 vezes a última remuneração recebida no cargo de prefeita, em 2011. A decisão do juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, proferida no último dia 6, julgou parcialmente procedente ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Valparaíso de Goiás.
Na ação, proposta pela promotora de Justiça Oriane Graciani de Souza em 2017, foi sustentado haver irregularidades no Contrato nº 401/2011, celebrado entre o município e a empresa Paranaíba Engenharia e Construções Ltda, cujo objeto era a contratação de serviços técnicos especializados na área de engenharia civil. Ocorre que, conforme apurado pelo MP-GO, verificou-se que o município havia contratado, por tempo indeterminado, o engenheiro Clésio Joaquim Pereira, sócio da Paranaíba Engenharia e Construções.
A promotora teve acesso ao contrato celebrado com Clésio Pereira, firmado em 2012, em relação ao qual o engenheiro havia ajuizado ação de execução contra o município (Protocolo nº 201300119440). De acordo com Oriane de Souza, a contratação da empresa foi ilegal, tendo em vista que o acordo celebrado com o engenheiro configurou uma prorrogação do contrato firmado com a empresa Paranaíba Engenharia, mas sem qualquer procedimento administrativo que o justificasse, além das hipóteses normativas de prorrogação contratual previstas na Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações).
Para a promotora, o objeto da contratação, tanto com a empresa Paranaíba Engenharia, quanto com a pessoa física de Clésio, foi a prestação de serviços de consultoria em engenharia civil, “o que configura atividade fim do profissional engenheiro, para o qual existe cargo criado em lei municipal, de forma que não poderia ter sido objeto de licitação/contrato, mas, sim, de provimento mediante concurso público, ou, em remota hipótese, via contratação em processo seletivo simplificado, o que atrai a ofensa ao princípio do concurso público pela administração pública municipal”. Ela acrescentou que se tratava também de burlar o limite de despesa de pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a função deveria ser exercida por servidor público efetivo.
Responsabilização
Na decisão, o magistrado afirma que “constatada a vontade livre e conscientemente de se contratar diretamente pessoa específica, sem justificativas plausíveis para a escolha feita e sem que fossem observados os procedimentos legais para sua formalização, resta evidente a ofensa à isonomia, ao interesse público, moralidade, legalidade, publicidade, ampliação da disputa bem como o dolo genérico, que é suficiente para configurar o elemento subjetivo indispensável ao artigo 11 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)”. Ele observa ainda que, mesmo que a ex-prefeita não tenha atuado com o propósito de enriquecimento ilícito ou de causar prejuízo ao erário, “teve, e isso é inegável, o intento de burlar a via adequada para a contratação de serviços, de molde a afrontar conscientemente os princípios administrativos em detrimento de servidor efetivo no quadro municipal”, ponderou Rodrigo Silva.
 (Texto: Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO - foto: Banco de Imagem)

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