O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou nesta segunda-feira (18),
durante sessão administrativa, a resolução que dispõe sobre pesquisas
eleitorais para as eleições. O documento disciplina os procedimentos relativos
ao registro e à posterior divulgação, por qualquer meio de comunicação, de
pesquisas de opinião pública para as eleições aos cargos de presidente da
República, governador, senador e deputados federal, estadual e distrital.
Entre outras determinações, a resolução dispõe que, a partir de 1º de
janeiro de 2018, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião
pública sobre as eleições ou candidatos, para conhecimento público, serão
obrigadas a registrar cada pesquisa no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o
registro dos candidatos. O registro da pesquisa deve ocorrer com antecedência
mínima de cinco dias de sua divulgação.
De acordo com o documento, na contagem do prazo, deve ser excluído o dia
do início e incluído o do vencimento. O Sistema de Registro de Pesquisas
Eleitorais (PesqEle), disponível nas páginas dos Tribunais Eleitorais, na
internet, deve informar o dia a partir do qual a pesquisa poderá ser divulgada.
Além disso, o registro de pesquisa será realizado via internet, e todas
as informações deverão ser inseridas no PesqEle, devendo os arquivos estar no
formato PDF. É importante destacar que a Justiça Eleitoral não se
responsabiliza por erros de digitação, de geração, de conteúdo ou de leitura dos
arquivos anexados ao PesqEle.
O registro poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do
horário de funcionamento da Justiça Eleitoral. Até o sétimo dia seguinte
ao registro da pesquisa, será ele complementado com os dados relativos aos
municípios e bairros abrangidos. Na ausência de delimitação do bairro, será
identificada a área em que foi realizada.
As empresas ou entidades também poderão utilizar dispositivos
eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, para a realização da
pesquisa, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça
Eleitoral.
Registros
O registro de pesquisa será obrigatoriamente realizado por meio do
PesqEle. Com isso, é de inteira responsabilidade da empresa ou da entidade o
cadastro para a utilização do sistema e a manutenção de dados atualizados na
Justiça Eleitoral, inclusive quanto à legibilidade e à integridade do arquivo.
Ele poderá ser alterado desde que não decorrido o prazo de cinco dias
contados do seu registro. Dessa forma, serão mantidos no sistema a data do
registro e o histórico das alterações realizadas e do cancelamento, se for o
caso.
Não será permitida a alteração no campo correspondente à Unidade da
Federação (UF), devendo, em caso de erro em relação a esse campo, a pesquisa
ser cancelada pelo próprio usuário, sem prejuízo da apresentação de um novo
registro. Será livre o acesso, para consulta, aos dados do registro da
pesquisa, nas páginas dos tribunais eleitorais, na internet.
Resultados
Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão
obrigatoriamente informados: o período de realização da coleta de dados:
a margem de erro; o nível de confiança; o número de entrevistas; o nome da
entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e o
número de registro da pesquisa.
A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das
eleições somente poderá ocorrer nas eleições relativas à escolha de governador,
senador e deputados federal, estadual e distrital, a partir das 17h do horário
local. Já na eleição para a Presidência da República, a divulgação do
levantamento somente poderá ocorrer após o horário previsto para o encerramento
da votação em todo o território nacional.
Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público
Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter
acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta
de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião
relativas aos candidatos e às eleições.
Impugnações
O Ministério Público Eleitoral, os candidatos, os partidos políticos e
as coligações são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de
pesquisas eleitorais perante o Tribunal competente.
O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser autuado no
Processo Judicial Eletrônico (PJE), na classe Representação (Rp), devendo a
Secretaria Judiciária providenciar a citação imediata do representado, para,
querendo, apresentar defesa em dois dias.
Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de
prejuízo de difícil reparação, o relator poderá determinar a suspensão da
divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento
na divulgação de seus resultados.
No período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro, as
intimações serão realizadas preferencialmente pelo Mural Eletrônico ou por
qualquer outro meio que garanta a entrega ao destinatário.
Penalidades
A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com
detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 a R$
106.410,00.
O não cumprimento do disposto no artigo 34 da Lei
nº 9.504/1997 ou a prática de qualquer ato que vise retardar,
impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui
crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$
10.641,00 a R$ 21.282,00.
IC/EM
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Gestor responsável: Assessoria de Comunicação
Fonte:TSE
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